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rico com jogos,Arena de Jogos de Cartas da Hostess, Liderando Você em Batalhas com Heróis, Onde Cada Jogo Se Torna Uma Aventura Épica de Estratégia e Coragem..Como o mandatário não pode proceder ''intra vires mandati'' (isto é, dentro dos poderes atribuídos na procuração), o mandatário tem o dever de exibir o instrumento de procuração às pessoas com quem tratar, sob pena de responder pelos atos exorbitantes dos poderes recebidos. Trata-se, na verdade, de uma obrigação do mandatário em face de terceiros, e não em face do mandante. No entanto, o cumprimento deste dever repercute nas obrigações do mandante. Afinal, conhecendo os poderes que foram atribuídos ao representante na procuração, o terceiro que aceitar contrato que exorbite os poderes do mandatário não tem ação contra este último, salvo se este lhe promover a retificação. Tampouco, em tal caso, tem ação contra o mandante, que é estranho a essa relação exorbitante.,O STJ já concluiu também que o verdadeiro contrato de distribuição não foi tipificado no Brasil, não se aplicando a regulamentação do contrato de agência e distribuição prevista no Código Civil. Nesse sentido, julgou o STJ, em 2019, que “enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas (comissões), age o distribuidor em seu próprio nome adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao fornecedor (margem de comercialização). (...) A despeito de ter o legislador utilizado a expressão "distribuição" para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil de 2002, tais preceitos não se aplicam aos contratos de concessão comercial, conforme compreensão firmada na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado nº 35)”.
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